1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Embargo
Processo nº 10823.009884/99-60
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Embargo
Processo nº 10823.009884/99-60
Por maioria de votos, a turma entendeu que não cabe o embargo de conselheiro requerendo a mudança de seu voto em processo já julgado. A resolução foi considerada prudente por parte dos patronos do caso, que argumentavam que uma decisão contrária poderia abrir precedentes de insegurança jurídica no Carf.
No julgamento do processo, em junho de 2017, a empresa venceu o caso, relativo a benefícios fiscais de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a contribuintes na Zona Franca de Manaus, por sete votos a favor e um contra – vencido o conselheiro da Fazenda Fenelon Moscoso de Almeida.
Minutos após a proclamação do voto, com o patrono já tendo deixado o plenário, o hoje ex-conselheiro Augusto Jorge Fiel D’Oliveira teria afirmado que um lapso impediu o seu voto corretamente, pedindo para que fosse feita a correção do placar para seis votos a dois. Como o patrono já tinha dado o caso como encerrado e não aceitou a correção, o conselheiro D’Oliveira embargou o caso, por não estarem presentes as razões da divergência.
O relator do caso, conselheiro Rosaldo Trevisan, entendeu que o embargo não tem procedência pois, uma vez que não é arguida omissão ou obscuridade de tema tratado, o dispositivo seria uma maneira de tratar de assunto já debatido em julgamento. Conselheiros da Fazenda entenderam que a decisão de acolher o embargo poderia gerar uma espiral de insegurança jurídica, onde um conselheiro do lado perdedor poderia embargar o acórdão, retardando seu trânsito. A turma votou em sua maioria em não prover o pedido, vencido o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.