CARF/Natura Inovação Tecnologia de Produtos Ltda e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Crédito

Processo nº 19311.720352/2014-11

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Crédito

Processo nº 19311.720352/2014-11

A contribuinte recorreu ao Carf pelo direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre diversos itens que considera como essenciais às suas atividades, voltadas à prestação de serviço ao grupo de empresas da Natura. Entre os itens pela qual se pleiteavam créditos estavam gastos com propaganda e marketing, produção de eventos, palestras, tradução, serviços de assessoria e material institucional.

O Recurso Especial (REsp) 1.221.170/SP, julgado pelo STJ, e que definiu insumos como bens e serviços essenciais à atividade da companhia foi suscitado pelo patrono do caso – o que tem sido comum em casos na 3ª Seção. Serviços de percepção de marca, semiótica, do estudo para uso de determinados micro-organismos em determinado produto e análises antropológicas em comunidades onde a Natura atua, no Pará, teriam sido consideradas como essenciais, após retorno dos autos em diligência. A contribuinte também apontou preliminares de nulidade por falta de motivação e aprofundamento do ônus comprobatório, por parte da fiscalização.

Foi este ponto o principal acolhido pelo conselheiro-relator do caso, André Henrique Lemos. Em um primeiro momento, Lemos proferiu voto por cancelar o auto por falta de motivação da autoridade fiscal – acabou sendo vencido pela divergência de todos os outros membros da turma. Em seguida, o presidente da turma, Rosaldo Trevisan, retirou o processo de pauta, para que o relator possa readequar o voto relativo ao mérito, uma vez que Lemos não teria, no corpo de seu voto, separado os itens analisados de acordo com os recursos da Fazenda e da empresa.

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