1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Conceito de Praça
Processo nº 16561.720176/2012-16
1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Conceito de Praça
Processo nº 16561.720176/2012-16
O caso foi exaustivamente tratado pelos conselheiros em quase quatro horas, com um debate de um tema definido pelo conselheiro Ari Vendramini como “angustiante”. Por maioria de votos, foi mantida à contribuinte uma cobrança tributária de cerca de R$ 680 milhões, composta pelo acréscimo de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o valor anteriormente recolhido, acrescido de juros de mora.
A grande discussão do tema foi o conceito de “praça”, para fins da incidência do imposto. No caso concreto, a Natura Industrial, em Cajamar (SP), vendia os produtos para a Natura Comercial, empresa do mesmo grupo em Itapecerica da Serra (SP), distante 53 km, por valores muito baixos – a PGFN afirmou que a diferença entre os preços de venda praticados pelos braços industrial e comercial chegou a 580%. Segundo a fiscalização, como a indústria tinha no atacadista o único cliente dos seus produtos, o valor presente na nota fiscal da indústria deveria ser o mesmo da saída para o comércio, por se tratarem de partes interdependentes na mesma praça (art. 136-I do RIPI/2002, em vigência à época do fato gerador). Como isso não ocorreu, a Receita considerou haver planejamento tributário abusivo.
A contribuinte, em sua sustentação, defendeu divergência no conceito de “praça”, presente no RIPI/2002 e o considerado pelo relator como o tema principal da lide. Segundo o patrono do caso, a Natura não considera os dois municípios como integrantes da mesma praça, baseando-se no conceito de município e em laudos assinados por consultorias econômicas. O advogado do caso também salientou que a acusação não contemplava a tese de simulação negocial, o que desde o início já afastava a incidência de multa ao caso.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em seu tempo regimental, divergiu ao entender que o conceito de praça não se trata do conceito físico, mas sim do local em que se comercializa o produto – logo, como as cidades da Natura Industrial e Comercial situam-se em São Paulo, estariam sob a mesma praça. Ambos os discursos lembraram do conceito de praça presente no Código Comercial Brasileiro, que define que a “praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio” (art. 32 da Lei nº556/1850, revogada pelo Código Civil de 2002).
Por mais de uma hora, o relator e presidente da turma, conselheiro José Henrique Mauri, proferiu voto refletindo sobre a mudança do conceito de praça desde a Lei nº 556/1850, e as mudanças de definição perante a globalização e o presente caso. Mauri corroborou a tese da Fazenda, entendendo que praça, na acepção do artigo 136 do RIPI, “representa local onde o preço do produto será o mesmo, não tendo de se falar em limite geográfico”, mantendo o juros de mora e apenas autorizando o crédito sobre IPI recolhido a mais pela Natura, a ser deduzido da cobrança tributária.
O posicionamento gerou forte divergência dos conselheiros dos contribuintes. Para o conselheiro Marcelo Costa Marques D’Oliveira, não faria sentido vender a si mesmo pelo preço de mercado. Entendendo pelo conceito da contribuinte, a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões afirmou “não conseguir olhar para este termo de praça de forma tão ampliativa”. O mesmo ponto foi levantado pela conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que concluiu não ser possível entender como praça dois municípios de realidades tão diferentes quanto Cajamar e Itapecerica da Serra.
O entendimento do relator foi seguido por cinco votos a três, vencidos os conselheiros Marcelo, Maria Eduarda e Semíramis. O conceito de praça, analisado pela primeira vez pela turma, foi considerado paradigmático, e conselheiros indicaram que o caso deve seguir para a Câmara Superior – onde a lide anda não foi debatida.