CARF/GVT (Holding) S.A. x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IOF/PIK Notes

Processo nº 10980.726426/2011-15 

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IOF/PIK Notes

Processo nº 10980.726426/2011-15 

Mesmo com o caso não sendo concluído durante a sessão, já há maioria para acolher o recurso da contribuinte e declarar que não há a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a operação. O caso é o primeiro a tratar do dispositivo conhecido como Pay-In-Kind (PIK) Notes, transações de alto risco onde há uma cessão de crédito, com o pagamento de juros por meio de títulos.

No caso concreto, a GVT Ltda., empresa do grupo GVT, adquiriu dívidas no exterior. Em momento seguinte a GVT USA, outra empresa do grupo, compra estes títulos e ao se tornar detentora das dívidas, integraliza o montante no capital social da ora recorrente. Após este aporte no balancete da GVT Holding, a fiscalização autuou a contribuinte, por considerar que o valor de R$ 466 milhões, apresentado pela empresa como PIK Notes, seria na verdade uma operação de mútuo passível de IOF.

A defesa da contribuinte alegou que toda a operação contestada pelo Fisco ocorreu fora do país, em entidades alheias ao Sistema Financeiro Nacional, sem efeitos tributários no Brasil. O que é entendido como mútuo, no entendimento da empresa, se trata de uma operação de cessão de crédito, sem a liberação de recurso ou repactuação de dívidas entre as partes do negócio.

A relatora do caso, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, proferiu voto pelo cancelamento da cobrança do auto por falta de motivação, sustentando que a cessão de crédito, dentro do Código Civil, não equivale ao mútuo, e que o fiscal não cumpriu o ônus comprobatório contra a contribuinte. Bastante elogiada pela turma, Semíramis foi seguida pelos outros conselheiros. Com sete votos a favor e nenhum conta, o presidente da turma e último a votar, conselheiro Ari Vendramini, pediu vista ao caso.

 

Leia mais

Rolar para cima