CARf/Fazenda Nacional x Pedra Agroindustrial S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / cooperativa

Processo 15956.000019/2008-08 e 15956.000002/2009-23

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / cooperativa

Processo 15956.000019/2008-08 e 15956.000002/2009-23

A Pedra exporta açúcar e álcool por meio de uma cooperativa situada em São Paulo. A turma começou a debater se a Pedra apenas entregava as mercadorias à cooperativa até a formalização da venda ao exterior, ou se esta primeira etapa já se trata de uma compra, com transferência formal de propriedade para a cooperativa. Ou seja, o colegiado vai discutir se a cooperativa apenas intermediava o negócio por meio de um ato cooperado típico ou se atuava como uma trading company. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.

De um lado, o contribuinte afirmou que as empresas apenas repassam os produtos rurais à cooperativa, que após realizar as vendas rateia as receitas de exportação proporcionalmente entre os cooperados. Assim, ocorreria um ato cooperado típico, isento da contribuição previdenciária. Por outro lado, a Receita Federal argumentou que houve comercialização entre a cooperativa e o cooperado, de forma a descaracterizar o ato cooperado típico e permitir a incidência da tributação. O caso deve retornar à pauta na próxima sessão, em abril.

 

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