CARF/Bebidas Confiança Representação Ltda ME e Fazenda Nacional x Ambas

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Responsabilidade solidária / Preliminar de nulidade

Processo: 13830.720840/2015-56

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

Responsabilidade solidária / Preliminar de nulidade

Processo: 13830.720840/2015-56

A Receita Federal autuou a empresa por uma infração no recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e considerou um dos sócios como responsável solidário pela dívida tributária. Porém, o fiscal justificou a responsabilização no lançamento com base no inciso 1º do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), em vez de citar o inciso 3º, considerado pela turma como o mais adequado nesse caso.

O relator, conselheiro Leonardo Ogassawara Branco, argumentou que houve um erro de fundamentação que prejudicou o contribuinte de exercer o direito de defesa. Acompanhado pelo conselheiro Renato Vieira de Ávila, Branco votou pela nulidade do auto. Por outro lado, a maioria da turma entendeu que a fiscalização descreveu os fatos detalhada e corretamente no Termo de Verificação Fiscal (TVF). Segundo seis conselheiros, não haveria prejuízo à empresa, e a nulidade foi afastada.

Apesar disso, a maioria do colegiado negou a sujeição passiva do sócio. Isso porque, na visão da turma, a Receita Federal não conseguiu provar que houve dolo por parte dele. Nesse ponto, ficou vencido o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.

 

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