1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Tempestividade / Intimação eletrônica
Processo: 16561.720143/2014-20
1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Tempestividade / Intimação eletrônica
Processo: 16561.720143/2014-20
Por maioria, o colegiado entendeu que o fato de o contribuinte declarar preferência por um método de intimação não invalida os demais. No caso em análise, a empresa havia optado pela intimação via domicílio eletrônico, mas a Receita Federal cumpriu o procedimento pela via postal. Ficaram vencidos os conselheiros Bianca Felícia Rothschild, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Roberto Silva Júnior.
A Receita Federal apresentou um Aviso de Recebimento (AR) assinado em 22 de dezembro de 2016. Segundo a decisão da turma, a impugnação poderia ter sido apresentada até 23 de janeiro do ano passado. Como o contribuinte registrou o recurso em 6 de fevereiro, a peça foi considerada intempestiva.
Segundo a SIMM, a sede da companhia é um complexo que reúne muitas empresas e quem assinou o AR foi algum funcionário do prédio, que não era responsável legal pelo contribuinte. A defesa sustentou que a empresa se considerou intimada apenas em 1ª de fevereiro de 2017, quando consultou o sistema eletrônico da Receita Federal e tomou ciência do processo.
Em contrapartida, a fiscalização argumentou que enviou a intimação para o endereço escolhido pelo contribuinte. Ainda segundo o fisco, a assinatura do AR seria válida para considerar o contribuinte intimado independentemente de representação legal.