1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Redução de capital
Processo: 16561.720044/2016-18
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Redução de capital
Processo: 16561.720044/2016-18
Por maioria de votos, a turma entendeu que a venda de duas usinas de açúcar e etanol pela Cerradinho em 2011 não configurou planejamento tributário por meio de redução de capital e que, por isso, é descabida a multa qualificada e juros de mora sobre o valor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pedido pela Fazenda. Com autos históricos próximos de R$ 800 milhões, a relatora acredita que cobrança atualizada ultrapasse R$ 1 bilhão.
A principal rubrica do processo foi a venda das usinas nos municípios paulistas de Potirendaba e Catanduva para a Noble Bioenergia, no valor de R$ 800 milhões. Em três meses, houve duas cisões na estrutura societária da contribuinte: a criação de uma holding, a (hoje recorrida) Cerradinho Participações, e uma segunda cisão criou a Jarsen. Esta nova empresa segregou as duas usinas postas à venda, e 95% de suas ações pertenciam à família Fernandes, proprietárias históricas da Cerradinho. Assim, a Fazenda sustentou que a operação serviu para economia fiscal, uma vez que a alíquota de imposto de renda sobre a pessoa jurídica (34%) é maior que a de pessoas físicas (15%).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional iniciou a fase de sustentação oral pugnando que a contribuinte, “ao invés de promover a venda em primeiro momento, efetuou segunda cisão, supostamente por benefícios administrativos para o bom andamento dos negócios”. O procurador responsável pelo caso argumentou que a operação de segunda cisão não possui propósito negocial em si mesma.
Em seu tempo regimental, a contribuinte apresentou sua versão da transação financeira como uma luta pela sobrevivência – sendo a Noble a única interessada em comprar ativos de um grupo com R$ 1 bilhão em dívidas e R$ 190 milhões em prejuízo fiscal, era necessário acelerar os processos de alienação dos bens. O roteiro de cisões e transferências acionárias da operação, defendeu o patrono do caso, seria uma exigência dos credores da dívida da contribuinte, e não seria diferente de outros casos semelhantes – onde a pessoa física, possuidora de outros ativos, poderia garantir a operação.
A relatora do caso, conselheira Gisele Barra Rosa, proferiu longo voto por não acolher o recurso da Fazenda sobre a redução de capital e manter a decisão da Delegacia de Julgamento da Receita (DRJ). Para Gisele, a contribuinte acostou provas sólidas ao caso mostrando a necessidade da operação nas circunstâncias em que foi feita. “Não estamos diante de operações abusivas ou simuladas”, afirmou. Foi vencida a conselheira da Fazenda Eva Maria Los, que deu provimento à Fazenda.