CARF/Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda e Fazenda Nacional x Ambas

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo: 16561.720043/2015-84

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio

Processo: 16561.720043/2015-84

Após quase três horas de julgamento, a turma anulou o acórdão da Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) e determinou que o órgão faça um novo julgamento. Segundo o Carf, a DRJ não se manifestou sobre todos os pontos do recurso movido pelo contribuinte. A cobrança fiscal em jogo soma cerca de R$ 1 bilhão, envolvendo obrigação principal e multas. A disputa tributária se refere à retirada de ágio da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL em 2011 e 2012.

O grupo Johnson & Johnson promoveu uma reestruturação societária de 2005 a 2007 com ágio total de US$ 1,5 bilhão. Em projeto que envolveu empresas no mundo todo, o conglomerado mudou a organização interna dos setores de industrialização, distribuição, comercialização, entre outros. Em outros julgamentos sobre a mesma operação, o Carf manteve a cobrança sobre despesas com ágio deduzidas de 2007 a 2010.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), trata-se de ágio apurado entre empresas do mesmo grupo, cuja amortização seria vedada pela legislação da época. Ainda, a PGFN argumentou que o conglomerado teria aumentado o capital de duas empresas no exterior para evitar a tributação no Brasil. Em seguida, de forma simulada, teria registrado o valor como ágio no Brasil para reduzir as bases de cálculo.

Já o contribuinte negou que o ágio tenha sido registrado no exterior e transferido no Brasil. Em vez disso, o ágio teria sido registrado nacionalmente, quando a empresa autuada recebeu o aumento de capital. Além disso, a defesa sustentou que não houve dolo ao longo da operação, de forma que não se aplicaria a qualificação da multa.

 

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