2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / Reversão de provisões
Processo: 10980.726765/2011-00
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
Ágio / Reversão de provisões
Processo: 10980.726765/2011-00
Por unanimidade, o colegiado cancelou a maior parte de um auto de infração relativo a ágio de R$ 551 milhões, apurado após uma reestruturação societária do grupo Boticário. Em vez de autuar a conta de despesas, a fiscalização cobrou os tributos a partir da reversão de provisões. A turma entendeu que esta rubrica contábil não é tributável, independentemente de a amortização do ágio ser considerada ilegal.
Com base nisso, o colegiado interpretou que não poderia descumprir uma norma contábil em nome de salvar o auto de infração. O presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, ressaltou que nesse processo os valores são idênticos nas contas de despesa e de receita, mas que essa coincidência entre as cifras não necessariamente se aplicaria a outros casos. A Receita Federal cobrava Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Na sustentação oral, a defesa do contribuinte argumentou que a Receita Federal poderia cobrar os tributos só pela conta de despesas. Ainda, a empresa lembrou que uma instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) orientava os contribuintes a adotar procedimento contábil envolvendo a rubrica de provisões para permitir a distribuição de dividendos.
Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o lançamento sobre a reversão de provisões era apenas uma opção do fiscal. Como a fundamentação legal e jurídica para autuar a exclusão estaria correta, o auto deveria ser mantido. Assim, segundo a PGFN, o contribuinte se aproveitaria de questão meramente técnica para reduzir o ágio injustamente das bases tributáveis por IRPJ e CSLL.