3ª Turma da Câmara Superior
Regime especial / Denúncia espontânea
Processo: 11011.001269/2008-66
3ª Turma da Câmara Superior
Regime especial / Denúncia espontânea
Processo: 11011.001269/2008-66
A maioria dos conselheiros entendeu que a denúncia espontânea não se aplica para regimes aduaneiros especiais. Consequentemente, a turma manteve multa cobrada da Varig, relativa a 10% do bem importado. Ficaram vencidas as conselheiras Erika Costa Camargos Autran, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.
Enquadrada no regime de admissão temporária, a empresa havia importado uma aeronave para operar numa rota de voos no Brasil por um período determinado. A fim de pagar a tributação proporcional ao tempo de uso comercial, mais benéfica ao contribuinte, a empresa deveria devolver o avião até 30 de abril de 2008. O benefício fiscal se referia ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao Imposto de Importação (II), ao PIS e à Cofins.
Devido a um atraso na manutenção da aeronave, a Varig só devolveu o bem em 15 de maio daquele ano. Apesar de ter desrespeitado o prazo, a empresa cumpriu a obrigação antes de ser intimada pela Receita Federal. Como se adiantou à fiscalização, a defesa alegou que se trata de denúncia espontânea. Entretanto, o colegiado entendeu que o conceito se aplica apenas à obrigação tributária principal, de forma que a multa não poderia ser afastada neste caso.