1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Hedge
Processo: 13005.722242/2014-63
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ / Hedge
Processo: 13005.722242/2014-63
A Receita Federal autuou o contribuinte por deduzir indevidamente despesas financeiras do lucro real tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). O contribuinte alega que os valores se referem a gastos com hedge, destinados a proteger de variações cambiais as receitas de exportação, que correspondem a 80% das receitas da companhia. A legislação permite excluir integralmente as perdas com hedge da base de cálculo do IRPJ.
A fiscalização entendeu que os derivativos não se destinavam a cobrir o risco, mas teriam sido contratados em excesso para especular ganhos com base na variação do dólar. Caso o colegiado descaracterize o hedge, a lei delimita a dedução da despesa aos ganhos auferidos em operações de mesma natureza.
Além de derivativos tradicionais de swap cambial, a empresa tinha contratos de Adiantamento de Contratos de Câmbio (ACC) e de Adiantamento de Câmbio de Exportação (ACE). Segundo a fiscalização, ambos deveriam ser considerados para auferir o valor do suposto hedge. Já a empresa alegou que o ACC se destina a financiar a produção antes da venda ao exterior, e que o ACE adianta os valores a receber dos clientes estrangeiros; assim, nenhum dos dois se trataria de hedge.
Para argumentar nesse sentido, a companhia apresentou planilha em que subtraía as cifras de ACC e ACE das receitas de exportação, de forma a mostrar que sobrariam valores a descoberto, que poderiam ser protegidos pelo hedge. Porém, a fiscalização alegou que no cálculo a empresa omitiu parte de ACC e ACE, e considerou indevidamente valores de perdas liquidadas em vez da cifra prevista nos contratos de derivativos.
Por unanimidade, a turma converteu o julgamento em diligência a fim de comparar o valor contratado em derivativos à receita de exportação, apurando se houve uma contratação suplementar de derivativos que poderia ser enquadrada como operação de especulação.