CARF/Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Rio Grande do Sul – Sicredi Centro Sul x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Incidência

Processo nº: 11060.002304/2006-17

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Incidência

Processo nº: 11060.002304/2006-17

 A contribuinte foi autuada pelo não-recolhimento do PIS e da Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

Em sua sustentação oral, a recorrente apresentou sua definição com base nas Leis nº 5764/1971 e 4595/1964, além da resolução nº 4.434/2015 do Banco Central, que classificam as cooperativas de crédito como membros atuantes do mercado financeiro, cedente de crédito, sem o objetivo de lucro. Logo, seus atos cooperativos não seriam passíveis da tributação.

O voto apresentado pela conselheira-relatora Érika Costa Camargos Autran foi no sentido de dar integral provimento ao recurso da contribuinte. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal suscitou o não conhecimento do recurso, uma vez que os paradigmas elencados no caso seriam anteriores à Lei nº 9.718/1998. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista ao caso, que retorna para análise no próximo mês.

 

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