CARF/Fazenda Nacional x Banco Itaú BBA S.A.

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1ª Turma da Câmara Superior

Ágio / Transferência

Processo: 16327.720728/2012-51

1ª Turma da Câmara Superior

Ágio / Transferência

Processo: 16327.720728/2012-51

O colegiado voltou a analisar a compra do BankBoston pelo grupo Itaú, realizada em 2006, com ágio total de R$ 2,5 bilhões. Na ocasião, o Itaú adquiriu as operações de cartões, de varejo e de atacado, chamadas de corporate. Hoje, a turma apreciou apenas a incorporação do segmento corporate pelo Itaú BBA. Por voto de qualidade, o colegiado vedou que o Itaú amortizasse cerca de R$ 760 milhões da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 2007 a 2010. O auto de infração cobra cerca de R$ 300 milhões. Ficaram vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas de Souza e Luís Flávio Neto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o banco promoveu uma reorganização societária que impossibilita a amortização do ágio. Como o conglomerado segmenta as atividades em diferentes empresas, o Itaú incorporou as operações compradas do Boston nas pessoas jurídicas correspondentes. O banco teria usado a empresa Itausaga como veículo, sem propósito negocial, unicamente para fabricar a despesa com ágio, que reduzisse a base tributável. Ainda, a legislação vedaria a amortização em casos de transferência do ágio, feita posteriormente da Itausaga para o Itaú BBA.

Por outro lado, o contribuinte sustentou que reestruturação interna era necessária para respeitar acordos de acionistas. Afirmou ainda que a organização do grupo Itaú em pessoas jurídicas divididas por atividade operacional seria o propósito negocial para justificar transferência do ágio da Itausaga para o BBA. Por isso, o conglomerado não poderia ter adquirido as operações do Boston diretamente, como alegava a PGFN.

Em junho do ano passado, a Câmara Superior havia analisado a amortização de outra parte do ágio gerado na aquisição do BankBoston. No processo relativo às operações de cartão de crédito (16327.721664/2011-24), o colegiado também manteve a cobrança por voto de qualidade.

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