CARF/Banco Santander (Brasil) x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Incorporação de ações

Processos nº: 16327.720550/2013-29

2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

IRRF / Incorporação de ações

Processos nº: 16327.720550/2013-29

A turma manteve cobrança tributária de pouco mais de R$ 10 bilhões ao banco Santander Brasil, pelo não recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O caso começou a ser analisado em setembro.

Foi analisada pelos conselheiros a incorporação das ações do ABN Amro Bank pelo Santander Brasil, em 2008, por cerca de R$ 37 bilhões. A aquisição envolveu o Royal Bank of Scotland (RBS), e a participação do Santander espanhol e do banco Fortis..

A Receita considera que o ganho de capital decorrente da incorporação não foi tributado corretamente e, como os seus acionistas são domiciliados no exterior, incidiria o IRRF sobre o montante. O valor requerido pelo Fisco é composto pelo imposto devido – R$ 4,63 bilhões – além de multa e juros sobre mora.

O julgamento – que foi interrompido duas vezes e durou mais de seis horas – contou com sustentações orais de ambos os lados. A contribuinte alegou que a mera substituição de ações não caracteriza alienação, para efeitos de Imposto de Renda, e que há precedentes nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Justiça Federal. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a tese já foi bastante tratada pelo Carf e que o caso não deixava dúvida que houve ganho de capital na transação, pela qual o Santander foi onerado.

Em longo voto, o relator, conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza, reviu pontos apresentados durante a primeira análise do caso e concluiu por acolher o recurso da contribuinte. Para Feitoza, não teria ocorrido alienação, e a valorização ocorrida foi fruto da ação do tempo, não sendo produto de operação negocial, sendo incapaz de agregar nova riqueza.

O conselheiro Ronnie Soares Anderson, representante da Fazenda, abriu divergência do relator, entendendo que o negócio gerou alienação. Assim, mesmo que a incorporação tenha sido efetuada com o pagamento em ações, a adquirente (no caso o banco) deveria ter retido o Imposto de Renda correspondente.

Por voto de qualidade, prevaleceu a divergência dos conselheiros da Fazenda. Entendeu-se que houve ganho de capital passível de tributação, e que haveria a responsabilidade solidária sobre os acionistas do exterior por bens alienados no Brasil. Ficaram vencidos os conselheiros dos contribuintes Gregorio Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e João Victor Ribeiro Aldinucci, além do relator. Por maioria de votos, foi negado o recurso pela exclusão da multa (vencido o relator e o conselheiro Rechmann Junior), e foi mantida a cobrança de juros de mora, aplicando-se a súmula nº4 do Carf.

 

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