CARF/Fazenda Nacional x Valepar S.A.

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1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Decadência

Processo: 18471.000003/2005-85

1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Decadência

Processo: 18471.000003/2005-85

A turma negou por unanimidade provimento ao recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradoria pediu o restabelecimento de cobrança de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) relativa a 1999, que havia sido considerada decaída pela instância anterior.

O relator do caso, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, afirmou que no recurso a procuradoria não solicitou a aplicação do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) a fim de determinar o prazo decadencial para a Receita Federal cobrar os tributos. O dispositivo inicia a contagem no 1º dia do exercício seguinte ao qual poderia ter sido efetuado o lançamento.

Ainda, Araújo lembrou que a empresa havia pago parcialmente a contribuição devida. Como o recolhimento afasta o artigo 173, o colegiado aplicou o artigo 150 do CTN. O texto determina o início do prazo de cinco anos a partir dos fatos geradores do tributo. Assim, a cobrança de CSLL relativa a 1999 foi considerada decaída.

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