CARF/Honda Automóveis do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Preços de transferência

Processo: 16561.720034/2014-11

1ª Turma da Câmara Superior

IRPJ e CSLL / Preços de transferência

Processo: 16561.720034/2014-11

O colegiado decidiu, por maioria, que a Receita Federal poderia ter aplicado o método PLR-60 para ajustar os preços praticados na importação de dois produtos debatidos no processo. Ainda, entendeu que o órgão não precisa demonstrar que a metodologia aplicada é mais benéfica à empresa.

A companhia questionou a legalidade da instrução normativa nº 243/2002, que estabelece a metodologia PLR-60. Ainda, por haver pouca agregação de valor no país, alegou que o cálculo correto seria pelo PLR-20, mais benéfico ao contribuinte. Para argumentar nesse sentido, a defesa apresentou laudo técnico elaborado por uma empresa de auditoria. O documento afirmaria que a Honda não manipulou os preços em operações com a filial chilena.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o laudo técnico partiria de uma premissa jurídica equivocada. Assim, embora os cálculos estivessem corretos, a conclusão alegada pelo contribuinte seria falaciosa. Além disso a PGFN alegou que a Receita Federal respeitou os tratados internacionais relativos ao tema, já que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impede que o Brasil preserve seus métodos próprios para controlar preços de transferência.

Ficaram vencidos os conselheiros Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Luís Flávio Neto. O relator do caso, conselheiro Neto, entendeu que a IN extrapolou os limites legais ao determinar o PLR-60. Ainda, sustentou que a administração fiscal tem o ônus de provar que o método aplicado seria o mais favorável ao contribuinte.

 

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