1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Classificação
Processos nº 10872.720047/2014-91 e 18470.727254/2014-10
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
IPI / Classificação
Processos nº 10872.720047/2014-91 e 18470.727254/2014-10
O caso, originalmente, tratava da classificação do extrato de chá-mate produzido pela contribuinte, dentro da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para determinar a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Segundo a fiscalização, teria ocorrido uma tipificação incorreta do item por parte da contribuinte. Ainda na fase inferior de julgamento, a Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) afastou tal divergência, baseando-se em laudos técnicos e documentos apresentados pela fornecedora de insumos que deram razão ao conceito adotado pela contribuinte.
O pleito da Leão Bebidas, no Carf, tem fundo no que a sustentação oral defendeu como uma “inovação” da DRJ, que teria mantido a autuação com base em outra lide – no caso, a incapacidade da contribuinte de comprovar, para fins de isenção do IPI, que os insumos teriam origem na Zona Franca de Manaus.
Relator do caso, o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou por acolher o recurso da contribuinte, baseando-se no argumento de que a DRJ não poderia ter inovado na lide. A turma acompanhou o voto de maneira unânime.