1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Pis e Cofins / Omissão
Processo nº 16682.721173/2013-04
1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção
Pis e Cofins / Omissão
Processo nº 16682.721173/2013-04
O caso, que começou a ser julgado na sessão de janeiro, retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Marcelo Giovani Vieira. O caso envolve a aplicação de multa por omissões e inconsistências de dados apresentados pela contribuinte de maneira virtual, entre os anos de 2008 e 2010.
A autoridade fiscalizadora argumentou que a mineradora entregou documentos inconsistentes ou incompletos, intimando a contribuinte a reapresentar os dados. Como a Vale não corrigiu tais deficiências, foi lavrado o auto de infração.
O valor da multa, mantida pela 1ª instância, chegou a R$ 1.146 bilhão, ou 1% do faturamento da companhia no período. Ao recorrer da decisão na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), com base no Decreto n°2.158-35/2001, a contribuinte conseguiu a retroatividade benigna da multa para o patamar de 0,2% do seu faturamento – valor que, atualizado, está em R$ 336 milhões.
O relator do caso, Winderley Morais Pereira, votou por negar parcialmente provimento ao recurso da contribuinte, diminuindo a multa para 0,2% do faturamento no período.
Autor de voto-vista, Marcelo Giovani Vieira acompanhou parcialmente o relator, divergindo sobre a base de cálculo adotada, entendendo que, se a obrigação de apresentação documental é periódica a autuação é periódica, o que garantiria o princípio da proporcionalidade da pena. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, representante dos contribuintes, fez defesa mais enfática pela exclusão do lançamento. “A DRJ demonstra [nos autos] que tem um pouco de dúvida sobre esta penalização”, afirmou.
Ao final, a maioria do colegiado acompanhou o relator, vencidos os conselheiros Vieira (que votou por negar total provimento) e Lima (que votou por dar total provimento). Como o regulamento do Carf não permite que três entendimentos distintos estejam presentes no mesmo acórdão, decidiu-se por considerar as duas opiniões contrárias à do relator apenas uma linha divergente, uma vez que ambas, com um voto cada, não interferem no resultado final.