CARF/Via Varejo S/A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Varejo

Processo nº 10805.724064/2015-82

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Varejo

Processo nº 10805.724064/2015-82

 A contribuinte recorreu ao Carf pleiteando o direito a créditos de PIS e Cofins sobre alguns itens de sua atividade. O caso é considerado por ministros como um dos 500 de maior valor atualmente no Carf, com valor histórico próximo de R$ 250 milhões.

Em sua sustentação oral, a empresa – que controla marcas como Casas Bahia e Ponto Frio – destacou a decisão do STJ da última quinta-feira (22/02), que definiu que “insumos são bens e serviços essenciais à atividade da empresa”.

Entre os itens que a Via Varejo alegava serem insumos estavam despesas com manutenção das lojas físicas, taxas de administração de cartão de crédito e gastos com propaganda. Em sua sustentação oral a empresa defendeu que tais itens seriam essenciais para atrair clientes, e fariam parte de uma cadeia produtiva.

O tema dividiu os conselheiros. O relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos, afirmou que a contribuinte tinha razão em seu pleito, uma vez que o entendimento do STJ poderia ser utilizado no caso concreto. O vice-presidente da turma, conselheiro Robson José Bayerl, por outro lado, afirmou que “infelizmente, a recorrente não é beneficiária” dos dispositivos que permitem o creditamento.

No entendimento do colegiado, porém, o relator foi vencido, sendo acompanhado apenas pelo conselheiro dos contribuintes Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

Com base na conclusão a turma negou direito a todos os pleitos da contribuinte.

Por voto de qualidade foi mantida ainda a multa de ofício, no valor de 75% dos tributos devidos, acrescidos de juros de mora, vencido o relator e os conselheiros Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.

 

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