CARF/Banco do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

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 2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

Processo 11080.722524/2010-17

 2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição previdenciária / responsabilidade solidária

Processo 11080.722524/2010-17

 O colegiado começou a debater se o Banco do Brasil é responsável solidário por dívida de contribuição previdenciária contraída por uma empresa que prestou serviços em uma obra de construção civil. O recurso será julgado em caráter repetitivo, e se aplicará a outros nove processos. A conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista para analisar uma questão de conhecimento.

O contribuinte lembrou que, em obras de construção civil, a lei 8.212/1991 determina que as companhias respondam solidariamente por dívidas tributárias. Porém, a defesa argumenta que a lei 8.666/1993 traz uma exceção para a administração pública, de forma que não se aplicaria a responsabilidade solidária ao Banco do Brasil.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a regra da lei 8.666/1993 só se aplica a contratações que se submeteram a uma licitação nos moldes legais. Segundo a procuradoria, o banco costuma promover processo licitatório simplificado, de acordo com regulamento interno. No caso em análise, não haveria provas de que o contrato foi fruto de licitação conforme a lei. Assim, a PGFN defende que a exceção não se aplica ao banco neste caso e a instituição deve ser responsável solidária pelo débito.

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