2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / bolsas para dependentes
Processos 15582.000114/2007-16 e 36202.004161/2006-47
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição previdenciária / bolsas para dependentes
Processos 15582.000114/2007-16 e 36202.004161/2006-47
Por voto de qualidade, o colegiado manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos oferecidas aos filhos de funcionários da empresa. A turma entendeu que os valores compõem o salário de contribuição. Segundo os conselheiros representantes da Receita Federal, apesar de a educação não fazer parte do conceito de remuneração, a exclusão da base de cálculo se aplica apenas a casos específicos. Nesse sentido, por exemplo, a lei nº 8.212/1991 permite a retirada de valores relativos a dependentes apenas em caso de ensino primário.
Entretanto, as conselheiras representantes do contribuinte defenderam que as bolsas de estudo não possuem caráter remuneratório, de contraprestação pelo trabalho. Em vez disso, trata-se de recurso ofertado para aperfeiçoamento e capacitação. Além disso, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, as empresas possuem o dever jurídico constitucional de promover a educação no país, ainda que apenas por meio do salário-educação. Assim, as bolsas oferecidas a dependentes não seriam tributáveis pela contribuição previdenciária. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.