CARF/Fazenda Nacional x Madezatti S.A.

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2ª Turma da Câmara Superior

Imunidade / Senar

Processo 11020.721682/2011-37

2ª Turma da Câmara Superior

Imunidade / Senar

Processo 11020.721682/2011-37

Por maioria, o colegiado entendeu que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) se enquadra no conceito de contribuição para categoria profissional ou econômica. Diante disso, não se aplica a imunidade disposta no artigo 149 da Constituição, e a Receita Federal pode tributar as receitas decorrentes de exportação. A empresa deixou de recolher o tributo sobre as vendas diretas para adquirentes residentes no exterior.

A contribuição ao Senar poderia ser enquadrada em três conceitos: contribuição de intervenção no domínio econômico, contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica. As duas primeiras categorias são passíveis da imunidade constitucional, ao passo que a terceira não é.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que o recolhimento não tem objetivo de intervir na economia, a exemplo de preservar a concorrência ou interferir nos preços, o que afastaria o primeiro conceito. Ainda, o financiamento promoveria a educação em áreas que beneficiam principalmente a agroindústria e as demais categorias listadas na lei nº 8.315/1991, que criou o Senar. Por isso, segundo a PGFN, a contribuição não seria geral e sim de interesse da categoria profissional.

Acompanhada pela maioria dos julgadores, a relatora do caso, conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, entendeu que a contribuição se enquadra na categoria defendida pela PGFN. Assim, a turma deu provimento ao recurso e afastou a imunidade.

Divergiram as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. As julgadoras vencidas argumentaram que há discordância sobre o tema nos tribunais superiores. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) discute a natureza jurídica do Senar no recurso extraordinário nº 796.152, em repercussão geral. Como a jurisprudência não é firme para nenhum dos lados, as conselheiras preferiram não limitar a imunidade e votaram para negar provimento ao recurso da PGFN.

O acórdão recorrido argumentou que o Senar não representa nenhuma categoria. “Qual categoria? Aos índios? Aos ‘sem¬-terra’? À Frente Parlamentar Ruralista? Em verdade, diferentemente de uma OAB, CRM, CRO e outras mais do gênero, que representam uma categoria profissional ou econômica, o Senar não representa nenhuma”, lê-se no voto vencedor.

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