1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Decadência
Processo 10283.720023/2009-13
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Decadência
Processo 10283.720023/2009-13
O colegiado, por unanimidade, declarou a decadência da cobrança com base no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Para afastar o artigo 173, os conselheiros consideraram que a retenção na fonte do Imposto de Renda cobrado sobre aplicações financeiras foi suficiente para considerar que houve pagamento antecipado. Além disso, os julgadores negaram que houve fraude ou simulação na reorganização societária realizada pela Sony.
Segundo o artigo 150 do CTN, a Receita Federal tem cinco anos para cobrar os tributos a partir dos fatos geradores. Já o artigo 173, menos benéfico ao contribuinte, determina o início do prazo a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como a operação foi considerada legal e houve pagamento antecipado, a turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve a decadência do auto de infração.