1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Omissão de receitas
Processo 10882.722154/2015-16
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Omissão de receitas
Processo 10882.722154/2015-16
A Receita Federal lavrou dois autos de infração a fim de cobrar débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação a 2011, 2012 e 2013. A empresa pertence ao grupo Marabraz, que atua no mercado de móveis. O fiscal cobrou tributos sobre valores repassados à companhia por operadoras de cartões de crédito, registrados devido à venda dos produtos. Depois, relacionou extratos bancários que não teriam sido oferecidos pelo contribuinte à tributação.
A companhia pediu que o conselho declarasse a nulidade dos autos de infração. Entre outras razões, o auto relativo aos extratos seria nulo porque a fiscalização não intimou os contribuintes devidamente a respeito da quebra de sigilo bancário, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF) teria determinado ao julgar o recurso extraordinário nº 601.314.
Contra o auto dos cartões de crédito, o contribuinte argumentou que o fiscal deveria ter provado que a cifra havia sido excluída do valor já autuado por meio dos extratos. Como o dinheiro pago pelas operadoras de cartão passou pelas contas bancárias do contribuinte, é possível que o valor já tivesse sido cobrado no outro auto de infração.
A empresa ainda alegou que a maior parte das cobranças estava decaída, já que parte das informações do auto de infração só foram compartilhadas com a empresa em setembro de 2017. Isso porque a fiscalização havia enviado equivocadamente algumas planilhas com senha.
Por unanimidade, o colegiado cancelou o auto de infração relativo à cifra repassada pelas operadoras. Os conselheiros acolheram o argumento do contribuinte e consideraram impossível provar que a nova base de cálculo excluía valores em duplicidade. Por outro lado, a turma manteve a cobrança sobre os extratos bancários por considerar que o procedimento do fiscal foi correto.
Além disso, o colegiado manteve os sócios como responsáveis solidários pela dívida tributária, exceto por uma mulher que foi considerada laranja. A Receita acusou as pessoas físicas de reorganizar sociedades para sonegar tributos. Segundo o órgão, quando o fisco identificava a irregularidade e cobrava os valores, os sócios fechavam as empresas e reabriam outras para atuar com os mesmos fins.