CARF/Embargante: Fazenda Nacional x Base Petróleo e Gás S.A.

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Embargos / Omissão

Processo nº 19515.720305/2015-54

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Embargos / Omissão

Processo nº 19515.720305/2015-54

A empresa do setor de infraestrutura, óleo e gás, anteriormente conhecida como Grupo Schahin, adotou a atual denominação depois de entrar com pedido de recuperação judicial, em 2017, quando se viu envolvida na Operação Lava Jato.

O Carf julgou o caso em agosto de 2017, reduzindo a multa aplicada à contribuinte e retirando a responsabilidade dos sócios enquanto pessoas físicas, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda apresentou embargos de declaração sobre esta última parte, afirmando que o voto do relator foi omisso neste tema.

A contribuinte, em sua sustentação oral, apelou pela nulidade do auto, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido intimada a apresentar defesa no julgamento de agosto de 2017. Duas semanas antes do caso ser apreciado, a empresa teria protocolado a mudança de denominação junto ao Carf.

O relator do caso, conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, solicitou especial atenção dos demais conselheiros ao ponto, mas entendeu que é dever da contribuinte continuar acompanhando os autos, mesmo que sejam em sua denominação anterior. Vieira também apresentou voto pela admissão dos embargos da Fazenda. Em ambos os pontos, o relator foi acompanhado de maneira unânime.

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