1ª Seção
Liquidação / Aposentadoria
REsp 1.492.221
Relator: Mauro Campbell Marques
*A mesma decisão vale para o REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146
1ª Seção
Liquidação / Aposentadoria
REsp 1.492.221
Relator: Mauro Campbell Marques
*A mesma decisão vale para o REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146
Os ministros discutiram a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Por unanimidade, a seção seguiu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para adequar o entendimento do tribunal ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947. O ministro fixou as seguintes teses:
1.1 Impossibilidade de aplicação apriorística de taxas de correção monetária: o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica a prefixação de taxas de atualização monetária. Ao contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida em período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o IPCA e o INPC, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão: a modulação dos efeitos de decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do STF, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos em 25.03.15, impedindo, desse modo, a rediscussão de débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º F da da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência dos juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias.
3. Índices aplicáveis dependerão da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) até dezembro de 2002: juros de mora de 0,5% a.m; correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da JF, com destaque para a incidência do IPCA a partir de janeiro de 2001;
b) no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice;
c) período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, correção monetária com base no IPCA;
3.2 Condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas: Existem regras específicas no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º F, nem para a compensação da mora, nem para a remuneração do capital.
3.3 Condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
Sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à Lei nº 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; quanto aos juros de mora, incidem conforme a remuneração oficial caderneta de poupança, art. 1º F, com a redação dada pela Lei nº 11.960.
3.5. Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários deve corresponder às utilizadas na cobrança de tributos pagos em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% a.m, art. 161, §1º, do CTN.
Observada a regra isonômica, e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada a sua acumulação com quaisquer outros índices.