CARF/Du Pont do Brasil S.A. x Fazenda Nacional

Compartilhe:

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio interno

Processo 13896.722004/2011-18

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio interno

Processo 13896.722004/2011-18

Por maioria, o colegiado impediu que a Du Pont deduzisse da base tributável ágio gerado durante reorganização do grupo no Brasil, cujo valor amortizado chega a R$ 1,6 bilhão. As operações societárias mais relevantes para o processo ocorreram em 2005 e resultaram na unificação de sete empresas brasileiras em uma única pessoa jurídica. A incorporação era parte do plano One Du Pont, que orientou mudanças empresariais no mundo todo. Ficaram vencidos os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Flávio Machado Vilhena Dias.

De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a companhia não podia ter amortizado o ágio por utilizar empresa veículo. A procuradoria argumentou que muitas empresas envolvidas na operação tiveram curta duração e o objetivo único de registrar ágio para economia tributária, sem propósito negocial. Ou seja, o grupo poderia ter feito a unificação sem gerar os valores dedutíveis da base de cálculo. Ainda, lembrou que a lei veda a dedução do ágio considerado interno, entre companhias do mesmo grupo.

Por outro lado, o contribuinte sustentou que a reorganização ocorreu no mundo inteiro com os propósitos de reduzir custos, racionalizar a estrutura interna, aumentar a eficiência, melhorar a rentabilidade e aproveitar a sinergia existente entre as empresas do grupo. Ademais, argumentou que as pessoas jurídicas envolvidas eram operacionais há anos e houve perda de pelo menos R$ 330 milhões em prejuízos fiscais.

 

Leia mais

Rolar para cima