1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Receitas de corretagem
Processo 11080.728037/2014-83
1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Receitas de corretagem
Processo 11080.728037/2014-83
Por maioria, o colegiado afastou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre a receita paga diretamente a corretores pela venda de imóveis em 2010. Em vez de o adquirente pagar o valor total para a imobiliária e esta repassar os valores devidos aos corretores, o comprador remunera o profissional e a empresa separadamente.
De um lado, o contribuinte defendeu que a imobiliária e os corretores atuavam em associação, sem exclusividade nem vínculo empregatício. A defesa argumentou que o modelo de negócios é comum no mercado, e inclusive foi regulado por lei em 2015. Ainda, como a receita dos corretores não passa pela empresa em nenhum momento, isso impediria a cifra de integrar o faturamento.
De outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acusou o contribuinte de simular a associação. Segundo o órgão os corretores seriam prestadores de serviços ou possuiriam vínculo empregatício com a imobiliária. Assim, a receita paga para eles seria da empresa e, portanto, tributável por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A relatora do caso, conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, destacou uma declaração do presidente do sindicato que representa os corretores negando a relação de subordinação entre os profissionais e a imobiliária. Como a própria representação afirma que os corretores seriam autônomos e independentes, a renda não comporia o faturamento da LPS. Divergiram os conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que preside o colegiado. Eles entenderam que não há uma clara separação entre imobiliária e corretor, então a receita seria tributável.