3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Shopping Center
Processo nº 10280.720815/2008-29
3ª Turma da Câmara Superior
PIS / Shopping Center
Processo nº 10280.720815/2008-29
O caso trata da incidência do PIS nas atividades de estacionamento e aluguéis de lojas de um shopping center, estabelecimento do qual a recorrente é responsável. O auto, cujo valor é de cerca de R$500 mil, tem fatos geradores no ano de 2003.
A contribuinte alegou que a ela não cabe o recolhimento do PIS, pois não é ela o sujeito passível de tributações em nome do shopping center – esta responsabilidade caberia aos condôminos, que têm responsabilidade tributária proporcional à sua parcela de participação no condomínio (art. 15 do RIR/99). Como os condôminos efetuaram o recolhimento do PIS, a recorrente entende que o auto pode gerar bitributação.
O voto do relator do caso, conselheiro Demes Brito, foi por negar o provimento ao recurso da contribuinte, sob o argumento de que o condomínio agiria como uma empresa e, portanto, seria passível de tributação. Com dois votos nesse sentido a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista ao processo, convertida em vista coletiva. Com isso, o caso retornará na pauta da próxima sessão.