3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 10166.730561/2012-40
3ª Turma da Câmara Superior
IPI / Zona Franca de Manaus
Processo nº 10166.730561/2012-40
A empresa, concessionária da Coca-Cola, defende a não incidência de IPI sobre insumos de origem da Zona Franca de Manaus (art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967) e produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais da Amazônia Ocidental (artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435/1975).
A contribuinte alegou que, desde a interposição do recurso especial, em março de 2017, transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão sobre o tema, garantindo às empresas da Associação dos Fabricantes Brasileiros de Coca-Cola o crédito IPI de produtos com origem na Zona Franca. Como a Brasal é membro da associação, a ela também caberia a isenção tributária.
Como a decisão do Supremo não foi apreciada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o relator do caso, Charles Mayer de Castro Souza, propôs resolução para retirar o processo de pauta, com o objetivo de permitir vistas à PGFN, seguido de novo sorteio. A proposta foi acompanhada de maneira unânime.