CARF/Pernambucanas Financiadora S/A Cred fin e Investimento x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Concomitância

Processos nº 16327.720082/2013-92 e 16327.720236/2013-46

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Concomitância

Processos nº 16327.720082/2013-92 e 16327.720236/2013-46

O caso retornou de vista, concedida em janeiro para a conselheira Tatiana Midori Migiyama. A contribuinte afirmou haver concomitância, o que afastaria o auto de infração e a multa de ofício de 75%. Em uma ação discutindo a constitucionalidade da Lei nº 9.718/1998, a empresa conseguiu um mandado de segurança suspendendo a exigibilidade do PIS e da Cofins sobre suas receitas financeiras, tema que está em discussão no processo administrativo. A defesa argumentou que, apesar de a petição inicial ter sido mais abrangente, o mandado de segurança foi claro e específico ao determinar que o conceito de faturamento para a financiadora é restrito às receitas com vendas de mercadorias e serviços. Portanto, a questão em debate faz parte do processo judicial, de forma que não caberia a apreciação do Carf.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu não haver concomitância e pediu que o Carf mantenha a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas de intermediação, acrescida de multa. De acordo com a procuradoria, a ação judicial trata de forma genérica da constitucionalidade da Lei nº 9.718.

No processo, o tema das receitas de intermediação teria surgido apenas na contra-argumentação da Fazenda Nacional. Assim, o mandado de segurança não teria tratado especificamente sobre o conceito de faturamento das instituições financeiras. O contribuinte lembrou que, em processo similar, o Carf já havia atestado a concomitância do processo judicial com o primeiro auto de infração, relativo a 2006 e 2007.

O voto da relatora Vanessa Marini Cecconello foi por acolher parcialmente o recurso da contribuinte, cancelando a multa por força do mandado de segurança, e reconhecendo a concomitância entre as esferas judicial e administrativa. O voto, porém, foi superado pela maioria do colegiado – além da relatora, foram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran.

 

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