CARF/Operadora de Agência de Viagens Tur Ltda. x Fazenda Nacional

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3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Receitas de terceiros

Processo nº 15758.000919/2008-83

3ª Turma da Câmara Superior

PIS e Cofins / Receitas de terceiros

Processo nº 15758.000919/2008-83

 O colegiado retomou o debate sobre o processo, após pedido de vista do conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal na última sessão. O caso envolve a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do PIS e da Cofins, de receitas de terceiros repassadas pela contribuinte, responsável pela agência de turismo CVC. A Receita Federal defende que se configuram como receitas próprias da agência os valores repassados a prestadores de serviços.

Por outro lado, o contribuinte argumentou que sua atividade principal é a intermediação de serviços turísticos entre os fornecedores e o consumidor final. Portanto, os valores ficam temporariamente na agência de turismo por conta da intermediação, mas logo são repassados aos verdadeiros titulares – hotéis, empresas aéreas e outras empresas envolvidas na produção de um pacote de viagem. A receita da agência seria apenas a comissão, conforme o § 2º da Lei nº 11.771/2008 específica ao setor de turismo.

Por enquanto o relator do caso, conselheiro Demes Brito, deu provimento ao recurso do contribuinte, entendendo que entram na base do PIS e da Cofins apenas suas receitas próprias.

Apresentando voto-vista, Andrada votou por não conhecer do caso, por entender que o recurso exige reanálise de provas, atividade que não cabe ao Carf – mas a proposta acabou vencida por maioria de votos. Ao julgar o mérito, o colegiado votou de maneira unânime com o relator.

 

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