CARF/Gold Boston Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Fazenda Nacional x As mesmas

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Permuta / Omissão de Receitas

Processo nº: 10803.720032/2015-28

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

Permuta / Omissão de Receitas

Processo nº: 10803.720032/2015-28

O caso, que começou a ser julgado em janeiro, envolve a permuta de um terreno, feita pela contribuinte, por cotas em um outro terreno, de propriedade de terceiros.

Para o Fisco houve omissão de receitas nesta operação, e o ganho de capital oriundo da operação não foi declarado com intuito de evitar tributação, em prática de elisão. A contribuinte, em explanação, reconheceu a falha na contabilidade, mas afirmou que todos os documentos pedidos pela Receita Federal durante a fiscalização foram apresentados, o que afastaria a conduta dolosa ou fraudulenta.

Três temas enfrentados no auto ganharam destaque no debate. Em um deles, o relator do caso, Caio César Nader Quintella, representante dos contribuintes, votou pela ilegalidade do parecer normativo Cosit nº 9/2014, da Receita, que considera imóvel permutado como receita tributável. Por unanimidade de votos, os conselheiros acolheram o argumento do relator, considerando o ganho de capital com a permuta dos terrenos como lucro operacional, e não receita tributável.

Em outro tema, Quintella argumentou pela exclusão da operação de permuta da base de cálculo do IRPJ, sendo vencido pelo voto de qualidade.

Em seguida, o relator votou pela redução da multa qualificada, se baseando na súmula nº 14 do Carf, que define que “a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício”. O voto foi acolhido pela maioria do colegiado, vencido o conselheiro da Fazenda Evandro Correa Dias.

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