CARF/Mauro Borba Pinheiro x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF/Ganho de capital

Processo nº 10830.016670/2009-75

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

IRPF/Ganho de capital

Processo nº 10830.016670/2009-75

 O contribuinte recorreu de multa de ofício e multa qualificada aplicada por omissão de ganho de capital na alienação de bens e direitos. A pessoa física tem como costume investir na compra e reforma de terrenos e casas em Ilhabela (SP) e, segundo o Fisco, não teria declarado corretamente os ganhos que teve.

Segundo a defesa da contribuinte, a Receita Federal não considerou hábeis os comprovantes de gastos apresentados em dois imóveis, a título de construção e reforma dos objetos. O contribuinte também pediu o afastamento da multa qualificada (artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64) por entender que a fiscalização não especificou qual a conduta dolosa efetuada. Segundo ele, a aplicação da súmula nº 14 do Carf garante que a simples omissão não é autorizadora de multa qualificada.

O relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão da DRJ. Amorim defendeu que havia comprovação de atitude dolosa na não-comprovação de gastos em casos onde o contribuinte tinha sistemáticos ganhos de capital.

A opinião, porém, ficou vencida, e por voto de qualidade, foi afastada a multa qualificada, vencidos o relator e os conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo e Daniel Melo Mendes Bezerra.

 

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