2ª Turma
Cofins / Isenção
REsp: 1129750/SC
2ª Turma
Cofins / Isenção
REsp: 1129750/SC
A instituição recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que negou a isenção de Cofins solicitada pelo contribuinte. O TRF4 entendeu que a associação tem fins lucrativos e que, do ponto de vista jurídico, suas receitas decorrem de atividades de instituição financeira.
O contribuinte argumentou que recebeu do Ministério da Justiça um Certificado de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que não pode ser concedido a bancos. Ademais, o objeto social da recorrente restringe a concessão de crédito apenas com a finalidade de promover o desenvolvimento de pessoas físicas e jurídicas de pequeno porte, a exemplo de catadores de lixo, artesãos e lojistas. Por fim, a associação não distribui lucros aos sócios e capta recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES).
Por uma questão processual, a turma unanimemente aplicou as súmulas nº 5 e 7 do STJ para não conhecer a parte relacionada ao mérito do recurso. Apenas conheceu uma alegação de nulidade da decisão do TRF4. Acompanhada pela turma, a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, negou provimento na parte conhecida por entender que a instância de origem teve toda fundamentação necessária para tomar a decisão.
Apesar de o colegiado não apreciar o mérito, ao fim do julgamento o ministro Herman Benjamin afirmou que cooperativas de microcrédito são essenciais para o desenvolvimento do país. Ele ainda sugeriu que esse tipo de instituição não deveria ser tratada pela lei com o mesmo olhar tributário atribuído a grandes bancos.