CARF/Opportunity Gestora de Recursos Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / PLR

Processo nº 12448.720534/2010-66

1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Contribuição Previdenciária / PLR

Processo nº 12448.720534/2010-66

A contribuinte recorreu de auto de cerca de R$ 2 milhões por conta da inclusão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), de fundos de previdência privada (PGBL) e programas de bonificação na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo a fiscalização, a constituição da PLR pelo contribuinte teria ido contra a legislação que regula o tema (artigo 2º da Lei nº 10.101/2000), por prescindir da participação do sindicato competente, assim como na formação do PGBL. No caso da bonificação, o prêmio destinado ao melhor estagiário teria sido pago a um funcionário registrado, o que caracterizaria uma remuneração tributável.

A contribuinte arguiu que os acordos para PLR contaram com participação de comitê executivo interno, e que apenas um funcionário interessado quis participar da negociação, o que já seria suficiente para consagrar negociação entre empresa e empregados. Ainda segundo a contribuinte, o sindicato da categoria teria participado da negociação e havia assinado a anuência ao programa. Sobre a bonificação paga ao melhor estagiário, a empresa apresentou o regulamento do concurso, que previa a premiação em dinheiro meses após a confirmação do ganhador em si. Como, na época de receber o prêmio, o estagiário havia sido promovido e contratado, houve o descasamento, fato não constatado pela fiscalização.

O relator e presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, decidiu de forma desfavorável ao contribuinte nas partes do PLR e do PBGL. No primeiro, Oliveira entendeu que não ficou comprovada a participação do sindicato nas tratativas, como manda o inciso I do artigo 2º da 10.101/2000; no segundo, foi negado provimento ao PGBL por não haver retificação que comprovasse que a empresa errou na base de cálculo. Por fim, o relator acolheu o recurso da contribuinte e afastou da base de cálculo a premiação destinada ao estagiário. O voto de Oliveira foi seguido de maneira unânime.

 

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