1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ / Responsabilidade tributária
Processo: 16004.001027/2009-66
1ª Turma da Câmara Superior
IRPJ / Responsabilidade tributária
Processo: 16004.001027/2009-66
Por voto de qualidade, a turma atribuiu a quatro pessoas físicas a responsabilidade solidária pelas dívidas tributárias de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) da empresa. No auto de infração, a Receita Federal argumentou que tanto os sócios quanto a companhia contribuíram para omitir as receitas. Ainda, os sócios teriam sido os principais beneficiários das fraudes.
Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional argumentaram que, com base no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), deveria ser estabelecida a responsabilidade solidária. Como as pessoas físicas e a companhia apresentaram interesse comum pelo ilícito, os sócios também devem responder pelo crédito tributário decorrente.
Já os julgadores que representam os contribuintes divergiram, por entender que o interesse comum se configura apenas quando há vínculo jurídico, ou seja, quando as pessoas físicas também são titulares do tributo. Para a conselheira Cristiane Silva Costa, seria suficiente que a Receita Federal demonstrasse que os sócios se beneficiaram dos ilícitos. Na visão dela, isso não ocorreu.
Por unanimidade, o colegiado também permitiu o arbitramento do lucro pela Receita Federal. Como a contabilidade apresentada pelo contribuinte era imprestável, o fisco desconsiderou o lucro real alegado pela companhia.