1ª Turma da Câmara Superior
CSLL / Ágio
Processo: 16327.721375/2013-97
1ª Turma da Câmara Superior
CSLL / Ágio
Processo: 16327.721375/2013-97
A Receita Federal autuou o banco por retirar o ágio da base de cálculo da CSLL. O contribuinte argumentou que, via de regra, a legislação específica da contribuição não proíbe a dedução dessa despesa. Em vez disso, é a lei do IRPJ que traz vedações nesse sentido.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a Receita Federal costuma estender à CSLL vários elementos previstos na lei do IRPJ que beneficiam o contribuinte. Caso as empresas argumentem pela aplicação literal das normas, quem mais perde com isso seria o contribuinte.
Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que a determinação do IRPJ também se aplica à CSLL em casos de ágio, por conta das leis nº 8.981/1995 e 9.249/1995.