CARF/ Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Ágio

Processo: 16327.721375/2013-97

1ª Turma da Câmara Superior

CSLL / Ágio

Processo: 16327.721375/2013-97

A Receita Federal autuou o banco por retirar o ágio da base de cálculo da CSLL. O contribuinte argumentou que, via de regra, a legislação específica da contribuição não proíbe a dedução dessa despesa. Em vez disso, é a lei do IRPJ que traz vedações nesse sentido.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a Receita Federal costuma estender à CSLL vários elementos previstos na lei do IRPJ que beneficiam o contribuinte. Caso as empresas argumentem pela aplicação literal das normas, quem mais perde com isso seria o contribuinte.

Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que a determinação do IRPJ também se aplica à CSLL em casos de ágio, por conta das leis nº 8.981/1995 e 9.249/1995.

 

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