CARF/Agência de Fomento do Paraná S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Agência de Fomento

Processo nº 10980.725450/2013-07

O auto de infração tratou da incidência de PIS e Cofins sobre diversas operações realizadas pela contribuinte, uma entidade sem fins lucrativos voltada para investimentos no estado do Paraná.

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Agência de Fomento

Processo nº 10980.725450/2013-07

O auto de infração tratou da incidência de PIS e Cofins sobre diversas operações realizadas pela contribuinte, uma entidade sem fins lucrativos voltada para investimentos no estado do Paraná.

Em sua sustentação oral, a contribuinte defendeu que o sujeito passivo não está sujeito às regras de PIS e Cofins de instituições financeiras. Como a Cofins incide essencialmente sobre a renda bruta, não seria possível falar de recolhimento dos tributos no caso de uma agência de fomento, uma vez que ela não geraria lucro, mas sim superávit.

A relatora do caso, conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, não conheceu as preliminares apresentadas pela companhia. Em relação ao mérito a julgadora entendeu que receitas oriundas de aplicações financeiras não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Maria Eduarda afastou da base do PIS e da Cofins a captação de recursos pela agência de fomento em bancos como o BNDES. Por fim, a relatora entendeu que receitas financeiras, dentro do regime não-cumulativo, estariam sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, conforme o decreto nº 5442/2005. O acolhimento do recurso da contribuinte foi seguido por maioria de votos, vencidos os conselheiros Liziane Angelotti Meira e Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho.

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