2ª Turma da Câmara Superior
Natureza indenizatória / abono pré-aposentadoria
Processo 19515.720509/2011-61
2ª Turma da Câmara Superior
Natureza indenizatória / abono pré-aposentadoria
Processo 19515.720509/2011-61
Por voto de qualidade, a Câmara Superior considerou ter natureza tributável um abono pago pela companhia a funcionário demitido nos doze meses anteriores à aposentadoria. Assim, a empresa deve pagar contribuições previdenciárias sobre o valor referente a 2006. O benefício está presente no contrato de trabalho devido a negociação coletiva.
O contribuinte defendeu que o valor teria natureza indenizatória, por se tratar de reparação ao trabalhador pelo prejuízo de ter a estabilidade desrespeitada. Portanto, a remuneração não se trata de contraprestação pelo trabalho, nem de gratificação em reconhecimento ao desempenho. A defesa ainda sustentou que o pagamento ocorreu uma única vez, apenas na eventualidade de encerramento do contrato.
Porém, prevaleceu o entendimento de que a demissão é habitual e previsível no cotidiano das empresas. O argumento de eventualidade se aplicaria apenas a situações de fato imprevisíveis, a exemplo de enchentes ou outros desastres ambientais. Ainda, afasta-se a natureza indenizatória porque o cálculo do abono está vinculado ao valor do salário. Ficaram vencidas as conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz, Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.