2ª Turma da Câmara Superior
Retroatividade benigna / inconstitucionalidade
Processo 10865.002035/2009-11
2ª Turma da Câmara Superior
Retroatividade benigna / inconstitucionalidade
Processo 10865.002035/2009-11
A Receita Federal autuou o contribuinte por não pagar contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho, de 2005 a 2009. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou o tributo inconstitucional no RE 595.838. A Câmara Superior julgou um recurso no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia mudança na multa de ofício com base no princípio da retroatividade benigna.
O contribuinte defendeu que decisões do STF transitadas em julgado devem ser reproduzidas no tribunal administrativo. Ainda, alegou que a PGFN não poderia litigar pela contribuição, assim como a Receita Federal não poderia cobrar nem o principal nem a multa. Portanto, a infração não existe mais e o recurso da PGFN perde o objeto.
Apesar de o fisco não poder cobrar o crédito tributário, a turma entendeu que ainda compete à Câmara Superior analisar o recurso da PGFN para não perpetuar no sistema jurídico um acórdão que serve como paradigma. Assim, por unanimidade, a turma aplicou a retroatividade benigna nos termos da portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 14/2009. A relatora do caso, conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, afirmou que fará uma ressalva no voto para indicar que se trata de questão não-executável.