2ª Turma da Câmara Superior
IRRF / incorporação de ações
Processo 16327.720648/2012-03
2ª Turma da Câmara Superior
IRRF / incorporação de ações
Processo 16327.720648/2012-03
A turma começou a discutir se a bolsa deverá pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganho de capital apurado por parte dos investidores estrangeiros, devido à incorporação de ações da antiga BM&F Bovespa S.A. pela Nova Bolsa, atualmente chamada de B3 – Bolsa, Brasil, Balcão. A operação ocorreu em 2008. O colegiado ainda apreciará se cabem juros de mora sobre a multa de ofício. Pediu vista a conselheira Patrícia da Silva.
A Receita Federal considerou que, na operação, investidores residentes no exterior registraram aumento de patrimônio. O ganho de capital se deve à diferença observada entre o valor das ações na antiga BM&F Bovespa S.A. e o valor atribuído à participação desses sócios na Nova Bolsa. O fisco ainda entendeu que a operação se tratava de alienação. Sendo a bolsa a responsável fiscal pelos estrangeiros, o montante seria tributável pelo IRRF.
No recurso, o contribuinte alega que a Receita Federal não poderia ter cobrado o imposto da bolsa, já que a operação se tratou de mera sub-rogação do patrimônio dos acionistas estrangeiros. Ainda, seria um contrassenso cobrar da bolsa os tributos, sendo que o aumento ocorreu no capital de terceiros. Além disso, a defesa afirmou que 70% dos investidores residem no exterior, o que tornaria impraticável a apuração do custo de aquisição relativo às ações dos milhares de sócios. Ademais, o contribuinte sustentou que, quando apurado, o real custo das ações foi desconsiderado pela Receita Federal no cálculo do crédito tributário.
Em uma questão processual, a defesa também pediu que o colegiado apreciasse temas discutidos em agravo apresentado em maio de 2016, quando o instrumento era previsto no Carf. O tribunal não conheceu o agravo porque o presidente do tribunal já havia, em março, examinado a admissibilidade do recurso especial e determinado quais temas subiriam à Câmara Superior. Apesar disso, o contribuinte argumentou que o instrumento deveria ter sido analisado porque à época ele era previsto no regimento interno.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que a Câmara Superior deve se limitar a discutir os juros sobre multa e a natureza jurídica da incorporação de ações, únicos temas conhecidos no recurso especial. Como o agravo não foi conhecido, os demais temas seriam alheios ao julgamento.