CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE / Gases propano e butano

Processo nº: 10494.000490/2006-97

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

CIDE / Gases propano e butano

Processo nº: 10494.000490/2006-97

O caso, que retornou de pedido de vista, trata da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) na importação dos gases propano e butano pela estatal, entre os meses de janeiro e outubro de 2002. A discussão se baseou na conceituação da natureza dos gases, se estes se encaixariam ou não na categoria de Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP).

Em sua sustentação oral, a contribuinte argumentou que a decisão de não recolher a Cide no período se deu com base na própria lei que regulamenta o tributo (Lei nº 10.336/2001). A norma trata do gás liquefeito de petróleo, mas não cita nominalmente os dois gases.

A contribuinte acrescentou que a IN nº 219/2002, ao incluir o propano e o butano no rol tributável da Cide e exigir efeitos retroativos, feriria o princípio da legalidade. Com isso, a contribuinte pedia a não incidência do tributo e o afastamento das penalidades, com base no Artigo 100 – I do Código Tributário Nacional (CTN).

A relatora do caso, conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo, proferiu dois votos: o primeiro não deu provimento para a contribuinte em relação à Cide. Sarah usou como base a resolução nº 18/2004 da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que define que o GLP contempla os gases propano e butano. No segundo voto, a relatora acolheu a aplicação do artigo 100-I para exclusão das multas de ofício e dos juros de mora. Ambos os votos foram acolhidos por maioria, vencidos a conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar e o conselheiro Jorge Lima Abud, ambos da Fazenda, além do conselheiro dos contribuintes Diego Weis Junior. Como o auto analisado não continha o recurso de ofício impetrado pela Fazenda Nacional, o acórdão não pode ser proclamado, ficando sua conclusão pendente para o próximo mês.

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