CARF/Raízen Combustíveis S.A. x Fazenda Nacional

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Saldo Negativo

Processo nº: 16682.902165/2013-59

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Saldo Negativo

Processo nº: 16682.902165/2013-59

A contribuinte, que recorre do créditos de saldo negativo do IRPJ recolhido, alegou em sustentação oral que o pagamento do tributo foi realizado de maneira extemporânea, o que caracterizaria uma denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O patrono da defesa sustentou que todas as operações – relativas aos meses de junho/2008 e março-abril/2009 – foram retificadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da contribuinte, o que comprovaria a denúncia espontânea e afastaria juros de mora. A contribuinte apresentou fato novo ao afirmar que a multa relativa a junho de 2008 já foi transitada em julgado em uma ação judicial no estado do Rio de Janeiro.

O conselheiro representante dos contribuintes Demetrius Nichele Macei acolheu o conceito apresentado pela empresa de que, se não havia estimativa devida, o valor comporia saldo negativo, e que os valores de juros de mora seriam afastados nos meses de março-abril de 2009. O recurso relativo a junho/2008 não se aplicaria à análise de saldo negativo, uma vez que o artigo 38 da Lei nº 6.830 garante que a contribuinte desiste do recurso administrativo quando abre recurso em via judicial. O voto de Demetrius foi acompanhado pela maioria do pleno, sendo vencido o conselheiro suplente da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa .

 

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