2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/ Dedutibilidade
Processo nº: 16561.720155/2014-54
2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/ Dedutibilidade
Processo nº: 16561.720155/2014-54
A contribuinte pede a amortização do IRPJ e da CSLL em uma operação de ágio envolvendo a compra da empresa brasileira Prot Cap pelo grupo inglês Bunzl, em fevereiro de 2008, além de cobrar a aplicação do prazo decadencial e o afastamento da multa qualificada. A empresa criada para a aquisição da Prot Cap, a Bunzl Participações, operou por pouco mais de oito meses.
A contribuinte entende que a alegação de que o conceito de empresa-veículo, dentro da operação, é descabida, e que o grupo não cometeu dolo ou crime contra a ordem tributária apta para qualificação da multa, se tratando de operação mercadologicamente mais vantajosa ao investidor estrangeiro. Em sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumentou que a estrutura criada, nos termos da Lei nº 9.532/1997, não apresenta a confusão patrimonial exigida entre adquirente de fato (a empresa brasileira) e o adquirente de direito (a sua sede inglesa), em uma operação construída com exclusivo propósito fiscal.
O relator do caso, conselheiro Caio César Nader Quintella, representante dos contribuintes, acolheu a validade da operação de amortização, afastando a multa – mas não acolhendo do recurso sobre o prazo decadencial. Na primeira votação, o recurso sobre a amortização não foi provido pela Câmara pela maioria de votos, vencidos os votos do relator e dos conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, todos representantes dos contribuintes. A primeira votação, também por maioria de votos, afastou a multa qualificada, vencido apenas o conselheiro da Fazenda Lizandro Rodrigues de Sousa.