CARF/Gold Boston Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Fazenda Nacional x As ambas

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2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Alienação / Omissão de Receitas

Processo nº: 10803.720032/2015-28

2º Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção

Alienação / Omissão de Receitas

Processo nº: 10803.720032/2015-28

O caso envolve fato gerador da contribuinte, dona de um terreno, que fez a permuta do ativo por cotas em um outro terreno, de propriedade de terceiros. De acordo com o Fisco, haveria então a omissão de receitas, uma vez que os ganhos efetuados com a operação não foram relatados a evitar pagamento de impostos, de maneira fraudulenta. Na sustentação oral, a contribuinte reconheceu que houve a falha na contabilidade, mas que todos os documentos pedidos pela Receita Federal durante a vistoria foram apresentados, o que afastaria a conduta dolosa ou fraudulenta.

O relator do caso, Caio César Nader Quintella, representante dos contribuintes, votou pela ilegalidade do parecer normativo Cositº 9/2014, utilizado pela Receita Federal para incluir o imóvel recebido em permuta na base tributável devida pela contribuinte. Por entender que a omissão de valores contábeis, por si só, não configura fraude, Quintella também afastou a multa qualificada pedida no recurso da Fazenda Nacional, tendo como base a súmula nº 14 do Carf.

Os conselheiros da Fazenda Paulo Mateus Ciccone e Julio Lima Souza Martins (suplente) abriram divergência, enquanto Leonardo Luis Pagano Gonçalves, dos contribuintes, seguiu com o relator. Com o placar empatado em 2 x 2, o caso foi interrompido pelo pedido de vista do conselheiro suplente Lizandro Rodrigues de Sousa, transformado em vista coletiva pelo presidente da seção, Leonardo de Andrade Couto. Com isso, o caso voltará à pauta na próxima seção.

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