STJ/Fazenda Nacional X Copesul

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1ª Seção

IPI / Crédito presumido

EREsp 1.210.941

Relator: Og Fernandes

1ª Seção

IPI / Crédito presumido

EREsp 1.210.941

Relator: Og Fernandes

O colegiado voltou a discutir se o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao tratar da tributação de empresas produtora e exportadora de mercadorias. Em sessão anterior, o julgamento havia sido interrompido com pedido de vista regimental do relator, ministro Og Fernandes, que hoje reafirmou o seu entendimento de que os valores recebidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao votar em sentido contrário. Segundo ela, o incentivo concedido trata-se de alívio fiscal indutor de desenvolvimento econômico, cujas leis de regência elegeram as empresas produtoras exportadoras de mercadorias nacionais para beneficiarem-se do ressarcimento de créditos presumidos de IPI.

“Tem-se portanto que o ressarcimento dos valores de PIS e Cofins às empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais mediante reembolso de credito presumido de IPI ou em espécie insere-se em contexto de envergadura constitucional e esse crédito entorno dos quais gravitam tais aspectos que se pretende ver incluído nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL”, afirmou.

Segundo Regina Helena, seria um contrassenso admitir que a União proceda a desoneração com incentivo fiscal a exportação e, por via transversa, pretenda recuperar total ou parcialmente tais valores mediante alargamento da base de cálculo de tributos exigíveis do mesmo universo de contribuintes que visou desobrigar.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Gurgel de Faria, que pediu vista do caso para analisar melhor a matéria.

A possibilidade de o crédito presumido de IPI integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é conhecida pelos ministros das turmas de direito público do STJ. No entanto, cada turma tem um entendimento diferente sobre o tema.

Para a 1ª Turma, o crédito presumido de IPI e ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL porque – no caso do ICMS, por exemplo – os créditos teriam sido renunciados pelo poder público.

Na 2ª Turma, porém, o entendimento é de que o crédito presumido do IPI e do ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque diminuem custos e despesas, o que, indiretamente, aumenta o lucro tributável.

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