1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / SAT
Processos 37172.000235/2006-33, 37172.000232/2006-08 e 36378.004047/2006-13
O caso que discutiu se a contribuinte deverá pagar contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento de aposentadoria especial e adicional do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) saiu em diligência.
1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção
Contribuição previdenciária / SAT
Processos 37172.000235/2006-33, 37172.000232/2006-08 e 36378.004047/2006-13
O caso que discutiu se a contribuinte deverá pagar contribuição previdenciária patronal destinada ao financiamento de aposentadoria especial e adicional do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) saiu em diligência.
A fiscalização constatou que os empregados da empresa eram expostos a agentes nocivos como ruído, poeira, radiação ionizante, calor e ácido clorídrico. Além disso, a autuada não apresentou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) anualmente e não possuía medidas de proteção coletivas ou individuais eficientes. A defesa apresentou documentos que demonstravam a eficácia das medidas de proteção e a avaliação do médico do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) afirmando que os empregados não eram aptos ao benefício da aposentadoria especial.
O conselheiro relator Fábio Piovesan Bozza considerou que os argumentos trazidos pelo Fisco não possuíam elementos que justificassem o adicional do SAT, pois não houve a comprovação de que os trabalhadores foram expostos a agentes nocivos. Além disso, considerou que o PPRA não precisava ser anual, bastando que houvesse avaliação do desenvolvimento do programa com regularidade.
O conselheiro presidente João Bellini Júnior propôs a conversão do julgamento em diligência e foi seguido por unanimidade pela turma.