2ª Turma
Crédito tributário / CTN
Resp 1.692.017
Relator: Herman Benjamin
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou não ser possível a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sem lei que a autorize. De fato, tal exigência decorre do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
2ª Turma
Crédito tributário / CTN
Resp 1.692.017
Relator: Herman Benjamin
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou não ser possível a compensação de débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, sem lei que a autorize. De fato, tal exigência decorre do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
O STJ consolidou entendimento de que tal modalidade de extinção do crédito tributário depende de autorização expressa, ainda que previsto no artigo 78, parágrafo 2º do ADCT.
A ausência de lei estadual que autoriza a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Como o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do tribunal, não merece prosperar a irresignação. Como prevê a súmula 83 do STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.